- 1 -A planta de transformação fundiária identifica a reconfiguração de algumas parcelas da área de intervenção que é necessária à concretização das opções do PP.
- 2 -Nas parcelas correspondentes aos edifícios propostos P5, P7, P8 e ao edifício a reconfigurar R3, identificados na planta de implantação, as obras de ampliação e reconstrução estão condicionadas ao emparcelamento entre as parcelas originais, conforme identificado no quadro de edificabilidade.
- 3 -Nos edifícios propostos P1, P2, P3 e P6 identificados na planta de implantação, os polígonos de implantação dos edifícios destinam-se apenas a servir de suporte à aplicação do parâmetro altura da fachada, não sendo vinculativo no que se refere à divisão da propriedade.
- 4 -As restantes parcelas não são objeto de restrições ao reparcelamento ou emparcelamento.
- 5 -O Município tem o direito de preferência na alienação das parcelas e respetivos edifícios em toda a área de intervenção do plano.
Artigo 13.º — Propriedade e transformação fundiária
Vigente desde: 04/07/2024