- 1 -São definidas 3 Unidades de Intervenção (UI) que se encontram delimitadas na planta de implantação, cuja implementação deve ser orientada pelas seguintes opções programáticas:
- a)UI 1:
- i)Ocupação edificada em forma de “L” com edifícios de habitação coletiva e comércio/serviços, com a demolição dos edifícios existentes;
- ii)Alinhamento das novas frentes urbanas com o cadastro original;
- iii)Alargamento da Rua Voluntários da República, introduzindo estacionamento longitudinal de ambos os lados da via e melhoria das condições de circulação pedonal;
- iv)Libertação do interior do quarteirão para espaço verde e parque de estacionamento público de superfície com estacionamento perpendicular e circulação de sentido único, com acesso pela Rua Voluntários da República e pela Avenida Dr.ª Ângela Tamagnini;
- v)Criação de áreas pedonais em torno dos edifícios;
- vi)Arborização geral do espaço público.
- b)UI 2:
- i)Ocupação edificada em forma de “L” na continuidade da frente urbana existente, com edifícios de habitação coletiva e comércio/serviços, criando um efeito de fecho parcial do quarteirão;
- ii)Formalização do acesso viário aos pisos subterrâneos do edifício do antigo centro comercial e criação de bolsa de estacionamento perpendicular;
- iii)Criação de pequena área verde arborizada no “interior do quarteirão”;
- iv)Garantia de acesso pedonal ao “interior do quarteirão” através de piso térreo vazado.
- c)UI 3:
- i)Ocupação edificada de nova frente urbana na Rua da Cascalheira com remate para a rotunda, com a demolição dos edifícios existentes, libertando parte da área interior para logradouro;
- ii)Alargamento/alinhamento do perfil da Rua da Cascalheira, com melhoria das condições de circulação pedonal;
- iii)Libertação de parte da área para espaço público, quer na frente do edifício junto à rotunda, quer no acesso pedonal entre a rotunda e a Rua Voluntários da República, promovendo a sua abertura e arborização.
- a)UI 1:
- 2 -A concretização das unidades de intervenção descritas no ponto anterior realiza-se através de operações urbanísticas de iniciativa dos particulares, devendo cada uma delas abranger a totalidade da unidade territorial respetiva.
Artigo 24.º — Unidades de intervenção
Vigente desde: 04/07/2024