- 1 -A execução do PP assenta em:
- a)Operações urbanísticas de iniciativa dos particulares;
- b)Intervenções de alteração ou requalificação do espaço público de iniciativa municipal, de acordo com o Programa de Execução do PP.
- 2 -As operações urbanísticas referidas na alínea a) do número anterior distinguem-se entre operações com e sem obras de urbanização, sendo as primeiras correspondentes às unidades de intervenção delimitadas na planta de implantação e descritas no artigo seguinte.
- 3 -As intervenções referidas na alínea b) do n.º 1 são antecedidas por projeto de execução cumprindo as disposições constantes do presente regulamento e do Programa de Execução do PP, algumas das quais dependem de operações de transformação fundiária.
- 4 -Para a concretização das intervenções referidas na alínea b) do n.º 1, o Município deve recorrer à expropriação por utilidade pública.
- 5 -Tendo em conta o nível de consolidação da área de intervenção, constituem mecanismos de perequação do presente plano as taxas urbanísticas municipais vigentes bem como as cedências para espaço público identificadas na planta de transformação fundiária.
Artigo 23.º — Execução
Vigente desde: 04/07/2024