- 1 -Para além das obras de escassa relevância urbanística constantes das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são também consideradas obras de escassa relevância urbanística para efeitos da alínea i) do mesmo número e artigo, as seguintes:
- a)As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de churrasco, fornos tradicionais, pérgulas, quando localizados dentro do logradouro da edificação principal e desde que não excedam os limites legalmente admissíveis;
- b)As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida, e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;
- c)As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de arruamentos de acesso a garagens e estacionamentos em logradouros de edificações existentes, desde que executados em material permeável;
- d)As obras de edificação e de demolição de muros até 2 m de altura que não confinem com a via pública;
- e)As obras de aumento da altura de muros preexistentes na aceção do artigo 22.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, desde que não envolvam cálculos de estabilidade;
- f)As obras de alteração de fachadas com vista à instalação de caixas multibanco e relocalização de contadores de água, luz e recetáculos postais, sem prejuízo da prévia obtenção dos pareceres legalmente exigíveis;
- g)As obras de alteração de fachada que consistam na construção de platibandas ou em ligeiro aumento da fachada para regularização das águas dos telhados;
- h)As obras de alteração de fachada que consistam na remoção de platibandas para construção de beirados tradicionais;
- i)As obras de construção ou de aumento da altura de chaminés exteriores de saída de fumos, sempre que exista outra saída de fumo, considerada preexistência nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do PDM de Viana do Alentejo, e desde que a nova construção seja idêntica à anterior;
- j)As obras de alteração das caixilharias exteriores, desde que as novas caixilharias obedeçam ao disposto no presente Regulamento;
- k)As obras de construção de nichos para colocação de garrafas de gás embutidas, de acordo com o projeto de gás do edifício, desde que o nicho seja encerrado com grelha ventilada da mesma cor da fachada, caso exista projeto de gás;
- l)A alteração da cor das fachadas, quando se trate da passagem de cor não branco para branco;
- m)As obras de alargamento de portões preexistentes nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do PDM de Viana do Alentejo em muros, cujo vãos sejam inferiores a 3 m de largura e até este limite, desde que o portão a colocar possua a altura mínima correspondente à altura do muro;
- n)A edificação no interior de cemitérios, à qual não se aplica o disposto nos capítulos VIII, quando a ocupação ocorra dentro da área do cemitério, e IX do presente Regulamento;
- o)A instalação de estendais metálicos, desde que a, pelo menos, 2,5 m do solo;
- p)As vedações em solo rústico, mesmo que confinantes com a via pública, sendo de construção ligeira e facilmente desmontável ou amovível, com ligação ao solo mediante construção de apoios pontuais mínimos.
- 2 -A isenção de controlo prévio das obras previstas no presente artigo não isenta a sua realização da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais em vigor, de servidões e restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das normas de proteção ao património cultural, das condições do presente Regulamento, da legislação de higiene e segurança e da relativa aos resíduos de construção e demolição, bem como às especificações da licença de operação de loteamento urbano, caso exista, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
- 3 -Para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no artigo 93.º do RJUE e nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do mesmo diploma, devem os interessados comunicar a intenção de realização das obras isentas de controlo prévio nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 26/09/2018