- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nas seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento ou suas alterações;
- b)Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante como tal definidas no presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo e, nos casos omissos, aos parâmetros fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos devem, preferencialmente:
- a)Estar integradas no desenho urbano que se pretende implementar;
- b)Ter acesso direto a arruamentos, devendo a sua localização contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população;
- c)Constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis, não podendo constituir-se como espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;
- d)Localizar-se em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- e)Articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado, especialmente nos casos em que as áreas destinadas a espaços verdes sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou outras condicionantes ambientais que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização coletiva ou sejam contíguas a espaços públicos;
- f)Localizar-se ao longo das vias estruturantes, quando se trate de áreas para equipamentos.
- 4 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística de impacte relevante e como impacte semelhante como tal qualificadas nos termos dos n.os 7 e 8, devem ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 5 -As parcelas de terreno, cedidas ao município nos termos do número anterior, integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
- 6 -A realização do instrumento notarial previsto no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
- 7 -Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)Toda e qualquer construção de área bruta superior a 450 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou indústria;
- b)Toda e qualquer construção de área bruta superior a 750 m2, destinada a equipamentos privados, nomeadamente, ensino, saúde, equipamento social ou outros;
- c)Todas as operações urbanísticas consideradas como de impacte semelhante a loteamento nos termos do número seguinte.
- 8 -Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que apresentem uma das seguintes características:
- a)Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção total superior a 2000 m2, destinada, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
- b)Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção total superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social;
- c)Todas as obras de construção de edifícios que se apresentem acima do nível do solo e disponham de quatro ou mais frações ou unidades independentes ou que possuam mais do que uma caixa de escada, exceto se a segunda caixa de escada constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade.
Artigo 13.º — Loteamentos e operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 26/09/2018