- 1 -Encontram-se sujeitas a consulta pública, as operações de loteamento previstas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, bem como as respetivas alterações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º, quando seja ultrapassado alguns do limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º ou a própria alteração seja superior aos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houve lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 3 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um dos jornais mais lidos na região e no sítio da Internet da autarquia.
- 4 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e decorre por um prazo não inferior a 15 dias úteis.
- 5 -No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da Internet da autarquia.
- 6 -A publicitação da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 7 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é instruído com a identificação de todos os proprietários de lotes e frações autónomas inseridos na operação de loteamento, bem como da respetiva residência ou sede, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo.
- 8 -A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários dos lotes localizados na área objeto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo e só pode ser aprovada se não ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará.
- 9 -Permite-se que o interessado apresente, com a entrega do requerimento para a alteração da licença de loteamento, os documentos comprovativos da não oposição referida no número anterior, que contenham as seguintes referências expressas:
- a)Identificação da alteração pretendida;
- b)Identificação do proprietário e do lote ou fração autónoma;
- c)Documento comprovativo da qualidade a que alude a alínea anterior, emitido pela Conservatória do Registo Predial competente;
- d)Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.
- 10 -Nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação referida no número anterior é efetuada à administração do condomínio, a qual, para efeitos de oposição escrita, deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação nesse sentido.
- 11 -Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 50, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo, na área objeto da operação de loteamento, e no site da internet da autarquia.
- 12 -A alteração da operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser aprovada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação, devendo o comunicante juntar para o efeito a documentação prevista no n.º 7.
Artigo 15.º — Consulta pública em operações de loteamento e respetivas alterações
Vigente desde: 26/09/2018