- 1 -As comunicações prévias de obras de construção em áreas abrangidas por operação de loteamento apenas podem ser apresentadas após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que alude o artigo 54.º do RJUE, e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou das respetivas fases.
- 2 -Nos casos em que as obras de urbanização ainda não tenham sido recebidas provisoriamente, as comunicações prévias das obras de construção referidas no número anterior, apenas podem ser apresentadas desde que as obras de urbanização estejam em estado adiantado de execução, que garanta a funcionalidade dos novos edifícios, designadamente, permitindo a respetiva ligação às redes de infraestruturas públicas, nos casos aplicáveis.
Artigo 16.º — Comunicações prévias em áreas abrangidas por operações de loteamento
Vigente desde: 26/09/2018