- 1 -Na execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia devem ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como os seguintes requisitos e condições:
- a)Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;
- b)O apresentante da comunicação prévia e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção das obras na área urbana envolvente ou na paisagem e a salvaguarda da estética das povoações, bem como o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a comunicação prévia de obras de urbanização deve respeitar as seguintes condições:
- a)O valor da caução a prestar é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE;
- b)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo de três anos (36 meses), sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas;
- c)A Câmara Municipal pode, nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos, bem como o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 17.º — Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 26/09/2018