- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, da autorização de utilização constam as seguintes tipologias de utilização:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Armazenagem;
- e)Indústria;
- f)Autorização de utilização para outro ou outros fins devidamente especificado(s), designadamente, construção agrícola e pecuária, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de produtos de petróleo.
- 2 -Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou recebida a respetiva comunicação prévia, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da autorização de utilização a designação "usos mistos" e a identificação dos mesmos.
Artigo 33.º — Tipologias de utilizações de edifícios ou suas frações
Vigente desde: 26/09/2018