- 1 -Sempre que se verifique a existência de uma operação urbanística ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, e for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, deverá ser promovida a sua legalização, podendo a mesma ser da iniciativa do particular ou da Câmara Municipal.
- 2 -Pode o particular por sua iniciativa, dirigir-se ao Município a solicitar informação sobre a possibilidade de legalização, incluindo a indicação das taxas a pagar e outras obrigações que deva cumprir para obter a legalização da operação urbanística, dispondo o Município do prazo máximo de 15 dias, para dar cumprimento ao solicitado, indicando os elementos a apresentar e as condições em que a legalização pode ser obtida.
- 3 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a respetiva utilização, e obedece, com exceção do número seguinte, à tramitação prevista nos artigos seguintes.
- 4 -Quando a legalização de operações urbanísticas careca da realização de trabalhos de correção ou de alteração que constituam operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, o procedimento de legalização observa os trâmites do procedimento de licenciamento previstos no RJUE e no presente Regulamento, ou, quando se trate apenas da legalização da utilização ou da alteração da utilização, do procedimento de autorização de utilização, em ambos os casos, com as adaptações que se mostrem necessárias em função do disposto nos artigos seguintes.
- 5 -O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso de legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por iniciativa própria ou na sequência de notificação enviada pela câmara municipal.
Artigo 39.º — Iniciativa e âmbito
Vigente desde: 26/09/2018