- 1 -A edificação de construções prefabricadas que constituam nos termos do RJUE obras de construção, obedece ao disposto naquele diploma e demais legislação aplicável, exceto naquilo que for manifestamente impossível de aplicar em função da natureza das mesmas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para a edificação de construções prefabricadas, para além dos elementos previstos na legislação e regulamentação aplicável, deve ser instruído ainda com os seguintes elementos:
- a)Toda a documentação técnica fornecida pela empresa construtora /vendedora;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pela empresa responsável pela respetiva montagem, garantindo as necessárias condições de segurança.
- 3 -As construções prefabricadas que não constituam nos termos do RJUE obras de construção, por não implicarem incorporação no solo, são consideradas como operação urbanística de utilização do solo, sujeita ao procedimento constante do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4 -A edificação de construções prefabricadas que constituam nos termos do RJUE e do presente Regulamento, obras de escassa relevância urbanística, independentemente de se tratarem ou não de obras de construção nos termos referidos no número anterior, regem-se pelos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 47.º — Edificações de construções prefabricadas
Vigente desde: 26/09/2018