- 1 -Os logradouros privados têm de ser mantidos em cuidado estado de limpeza, sendo destinados a funções de lazer e estando interditas quaisquer atividades insalubres, incómodas ou perigosas para o ambiente urbano, e que causem prejuízo a terceiros.
- 2 -A edificação de pequenas obras de arranjo e melhoramento nos logradouros, tais como canteiros, alegretes, caldeiras e mobiliário fixo de jardim obedece às seguintes regras:
- a)Não devem ser colocadas nos limites dos logradouros, encostados a edifícios e muros do próprio prédio ou dos prédios vizinhos, devendo construir-se a, pelo menos 1,00 m de distância destes;
- b)Caso não seja possível cumprir a distância prevista na alínea anterior em virtude de elementos preexistentes, deve garantir-se previamente a correta impermeabilização dos muros, paredes e outros elementos construtivos, através da colocação, designadamente, de isolamentos e sistemas de impermeabilização, da inclinação dos pavimentos, utilização de drenos.
Artigo 53.º — Logradouros
Vigente desde: 26/09/2018