- 1 -Na construção de anexos, a implantação, a área e a altura da fachada obedecem aos condicionalismos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como às condições constantes de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento em vigor, e ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Os anexos apenas podem possuir funções complementares do edifício principal e desde que daí não possa advir qualquer inconveniente para o ambiente urbano, sendo interditas quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais, exceto quando legalmente admissíveis.
- 3 -A construção de anexos obedece às disposições do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Anexos
Vigente desde: 26/09/2018