- 1 -Os projetos referentes a obras de construção de edifícios devem prever que os equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado e equipamentos similares não sejam visíveis da via pública.
- 2 -Excetua-se do disposto nos números anteriores as situações em que a sua aplicação não seja comprovadamente viável do ponto de vista técnico, a comprovar mediante declaração do técnico autor do projeto ou caso se trate de edifício preexistente na aceção do artigo 22.º do Regulamento do PDM, a colocação do equipamento seja condicionada por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado ou de outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, exceto quando tecnicamente não for viável outra solução.
Artigo 59.º — Equipamentos de aquecimento, ventilação e de ar condicionado
Vigente desde: 26/09/2018