- 1 -Permitem-se as seguintes cores para caixilharias, portadas e estores, as quais em cada edifício devem possuir a mesma cor e acabamento:
- a)Castanho;
- b)Verde "garrafa";
- c)Vermelho "sangue de boi";
- d)Cinza;
- e)Branco;
- f)Azul;
- g)Preto;
- h)Madeira, à cor natural.
- 2 -Excecionalmente, as caixilharias (janelas, portas e portões) podem possuir duas cores, desde de que uma seja alguma das cores indicadas no número anterior e a outra seja branco.
- 3 -Nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, a largura dos novos vãos não pode ser superior à sua altura, com exceção das seguintes situações:
- a)Edifícios em zona abrangida por operação de loteamento;
- b)Edifícios sitos nos espaços de atividades económicas previstos no PDMVA;
- c)Edifícios destinados a comércio, serviços, indústria e equipamentos de utilização coletiva fora das zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Abertura de novos vãos em edifícios preexistentes na aceção do artigo 22.º do PDMVA, que já se encontrem servidos de vãos em que a largura seja superior à altura.
- 4 -O guarnecimento dos vãos obedece às seguintes regras:
- a)Pode ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa, ou aro de pedra despolida ou bujardada fino, com um mínimo de 0,12 m de largura à face exterior do vão;
- b)No caso de obras de reconstrução ou de alteração devem ser recuperadas e mantidas as cantarias existentes, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável;
- c)É permitido o guarnecimento de vãos em laje de pedra polida a cutelo desde que não se encontre saliente em relação ao plano da fachada mais de 0,02 m;
- d)É permitido a colocação de parapeitos em pedra despolida e desde que a sua saliência não seja superior a 0,02 m em relação ao plano da fachada ou emolduramento;
- e)É obrigatória a aplicação da mesma pedra em todos os elementos decorativos existentes na fachada.
- 5 -O desenho das portas exteriores obedece às seguintes regras:
- a)As portas confinantes com a via pública nunca podem ter partes laterais fixas, com exceção dos casos em que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo;
- b)É permitida a colocação de postigo (móvel ou não).
- 6 -Podem ser colocados estores ou portadas exteriores, desde que a solução pretendida seja obrigatoriamente prevista em projeto e nas seguintes condições:
- a)São permitidos estores de correr com acabamento mate, desde que a caixa seja embutida no interior;
- b)É permitida a aplicação de portadas exteriores desde que:
- i)A sua abertura perfaça um ângulo de 180º, de forma a ficar paralela ao plano da fachada e se acautele a devida fixação das mesmas quando abertas;
- ii)Exista passeio ou espaço público pedonal adjacente com a largura mínima de 1,00 m, quando o vão seja confinante com a via pública.
Artigo 61.º — Vãos
Vigente desde: 26/09/2018