É proibida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou outros espaços públicos pedonais relativamente ao plano da fachada, com exceção de palas, sacadas, varandas e ornamentos que obedeçam às seguintes condições:
- a)Quando exista passeio, o balanço não deve exceder metade da largura deste e não ultrapassar a profundidade máxima de 1,00 m;,
- b)Quando não exista passeio mas exista outro espaço público pedonal, a profundidade máxima não poderá exceder 1,00 m;
- c)Deve ser garantida uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável.
- d)Não se trate de balanços contínuos, independentemente da sua medida;
- e)Quando não exista passeio nem espaço público pedonal adjacente, são permitidos corpos balançados, em medida inferior à do beirado, com o limite de 0,50 m