- 1 -O Município da Guarda não pode ser responsabilizado por qualquer dano que a conclusão, execução ou violação do contrato ou protocolo de cedência temporária de espaço possa causar a terceiros.
- 2 -Caso o Município da Guarda venha a ter de indemnizar terceiros pelos danos referidos no número anterior, assiste-lhe o direito de ser reembolsado pelo cessionário a quem tais danos sejam imputáveis.
Artigo 45.º — Ação de regresso
Vigente desde: 21/01/2022