- 1 -Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento do Complexo desportivo poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária de utilização dos Complexos desportivos (até um ano);
- d)Inibição definitiva de utilização dos Complexos desportivos;
- e)Aplicação de coimas nos termos dos artigos 99.º e 100.º do presente regulamento.
- 2 -As sanções das alíneas a) e b) serão aplicadas pela direção da área desportiva.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) serão aplicadas por decisão do executivo camarário, após prévia audição da direção e do infrator, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 19/01/2023