- 1 -Os condutores dos veículos que circulem no Parque devem observar as seguintes regras:
- a)Não exceder a velocidade de 10 km/h;
- b)Cumprir a sinalização existente;
- c)Não buzinar;
- d)Exibir o cartão de controlo da viatura junto ao para-brisas, em local bem visível do exterior.
- 2 -A circulação de veículos pode ser interrompida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 3 -O estacionamento deverá fazer-se apenas nos locais previstos para o efeito, até ao respetivo limite de lotação e nunca de forma a impedir a livre circulação dos demais utentes.
- 4 -No caso de veículos motorizados de duas rodas, os mesmos podem estacionar junto dos respetivos alvéolos, sem prejuízo da fácil circulação dos demais utentes.
Artigo 45.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 19/01/2023