- 1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços municipais, determinando a remoção do veículo.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção nas situações previstas no Código da Estrada.
- 3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação relevante, designadamente: matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número de quadro, número de motor, nome do proprietário se for conhecido, local de onde foi removido, data e hora em que foi rebocado e parqueado, número de processo, outras informações complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º — Informação e abertura de processo
Vigente desde: 03/06/2026