- 1 -Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, será colocado no mesmo um aviso a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias úteis para proceder voluntariamente à sua remoção.
- 2 -O aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro do para-brisas em frente daquele lugar, devendo, entre outros elementos relevantes, identificar a cominação para a não remoção voluntária.
- 3 -Em simultâneo, será o proprietário do veículo notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior do presente artigo, proceder à remoção do veículo.
Artigo 11.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 03/06/2026