- 1 -Removido o veículo, o proprietário será notificado por via postal, com carta regista e aviso de receção, para o domicílio que consta no registo da viatura, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias úteis.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias úteis.
- 3 -O prazo referido nos números anteriores, conta-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do Edital, caso não seja possível proceder à notificação do proprietário do veículo.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado quando for caso disso, tendo base legal o presente Regulamento, conjugado com o n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, por escrito, pelo seu proprietário.
Artigo 15.º — Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
Vigente desde: 03/06/2026