- 1 -Das notificações referidas no artigo anterior, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, o prazo para levantamento, bem como, a indicação de que se o veículo não for reclamado dentro do prazo é considerado abandonado.
- 2 -A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 3 -Mostrando-se frustrada a notificação efetuada por via postal com registo e aviso de receção é enviada nova notificação através de carta registada.
- 4 -A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, conforme artigo 113.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo na sua redação atual.
- 5 -Mostrando-se frustradas as tentativas de notificação previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.
- 6 -O edital, será afixado na Câmara Municipal de Vouzela, no site institucional da autarquia, no Município da última residência conhecida e publicado num jornal de tiragem nacional.
- 7 -A notificação por edital considera-se efetuada, após o decurso do prazo estabelecido a contar da data da afixação do mesmo.
- 8 -A entrega do veículo ao proprietário, depende do pagamento integral das despesas que tenham sido devidas pela sua remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
Artigo 16.º — Notificação e Reclamação de veículo
Vigente desde: 03/06/2026