- 1 -Quando o veículo não seja reclamado ou não resulte demonstrada a existência de qualquer ónus ou decisão de apreensão sobre o mesmo, os serviços municipais oficiarão a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para que esta manifeste, no prazo de 30 dias úteis, o interesse no veículo para integrar o Parque de Viaturas do Estado.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior incluirá, entre outra que se revele relevante para a tomada de decisão, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que a ANCP manifeste o interesse nos termos do n.º 1 ou sem que se pronuncie, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, unicamente, a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100.000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
Artigo 23.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 03/06/2026