- 1 -Podem beneficiar do incentivo os sujeitos referidos no artigo 51.º deste regulamento, desde que:
- a)Não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município de Alvaiázere;
- b)Tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;
- c)Se encontrem legalmente constituídos e registados como profissionais, empresários em nome individual ou sociedades comerciais e devidamente licenciados para o exercício da respetiva atividade.
- 2 -Nas situações em que o beneficiário se encontre em situação de dívida para com o Município de Alvaiázere decorrente da atividade para a qual apresenta candidatura, poderá a mesma ser admitida e atribuído o incentivo por via de compensação.
- 3 -A compensação aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, quando a atividade para a qual se apresenta candidatura dê origem a receitas para o Município de Alvaiázere decorrentes do pagamento de rendas ou preços respeitantes à ocupação de instalações.
- 4 -Ao pagamento das rendas ou preços referidos no número anterior não é aplicável o previsto quanto a prazos nos respetivos regulamentos, processando-se a sua liquidação através do regime da compensação.
- 5 -No caso de o requerente já ter usufruído do apoio nos últimos 4 anos e solicitar novo apoio para diferente atividade, o órgão competente tem o poder discricionário de conceder o apoio, analisando a situação em concreto, obedecendo aos princípios gerais da atividade administrativa.
Artigo 53.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 21/07/2021