- 1 -O incentivo consiste na atribuição de um apoio não reembolsável, até ao valor máximo de 2.000.00(euro) (dois mil euros), por um período de 2 (dois) anos, podendo o presente apoio ser renovado por uma vez por igual período.
- 2 -O apoio a que se refere o número anterior destina-se a custear exclusivamente despesas empresariais com instalações, quando não forem efetuados pelo próprio ou por terceiros, bem como água, luz e comunicações (de voz e/ou de dados), ou outras que se considerem inerentes à atividade desenvolvida, desde que devidamente justificadas e que ocorram após a data de aprovação da candidatura dos beneficiários em reunião de Câmara.
- 3 -Os incentivos previstos nos números anteriores são cumuláveis com outros apoios concedidos por organismos públicos, desde que não coincidam com aqueles que foram objeto de incentivos no âmbito deste capítulo.
Artigo 52.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 21/07/2021