- 1 -Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários do incentivo que:
- a)Não procedam à criação do seu posto de trabalho no prazo máximo de três meses, contados desde a data da concessão do apoio;
- b)Não cumpram as obrigações que lhes incumbem.
- 2 -A situação de incumprimento constitui o beneficiário não cumpridor na obrigação de devolver o valor de todos os incentivos que tenha auferido no âmbito do presente regulamento, incluindo os que resultem do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º
Artigo 57.º — Incumprimentos
Vigente desde: 21/07/2021