- 1 -São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano coincidentes na generalidade com a área urbanizável de Cantanhede, delimitada no Plano Diretor Municipal.
- 2 -As zonas urbanas de expansão encontram-se subdivididas em ZUE-A, ZUE-A1, ZUE-A2, ZUE-A3, ZUE-B, ZUE-C, ZUE-D, ZUE-E, ZUE-F, ZUE-G, ZUE-H, ZUE-I, ZUE-J, ZUE-K, ZUE-L, ZUE-M, ZUE-N, ZUE-O, ZUE-P, ZUE-Q, ZUE-R, ZUE-S, ZUE-T, ZUE-U, ZUE-V, ZUE-X, ZUE-Z, ZUE-Y e ZUE-W.
- 3 -A utilização de cada uma destas zonas referidas no número anterior só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, exceto nas situações identificadas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado em 29 de novembro de 1994 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94), com as alterações publicadas em 1 de abril de 1997 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97).
- 4 -Nos casos descritos no número anterior a ocupação deverá obedecer às regras definidas nos artigos 37.º a 47.º
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 21/07/2021