- 1 -Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comércio a retalho e a grosso.
- 2 -As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
- a)Altura máxima: 15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Índice de Ocupação (Io): 50 % da área do lote/parcela.
- 3 -Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 7,50 m, 15 m e 25 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respetivamente.
- 4 -Admitem-se afastamentos frontais diferentes dos referidos, em função da hierarquia da rede viária e dos alinhamentos dominantes, nomeadamente:
- a)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 19,20 m - afastamentos de 30 m;
- b)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 14,20 m - afastamentos de 15 m.
- 5 -Excetuam-se, em relação aos pontos 3 e 4:
- a)Os pavilhões geminados ou em banda, os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas, e construções quando enquadradas pelos afastamentos e alinhamentos contíguos ou dominantes.
- b)As portarias ou outras áreas técnicas de implantação e volumetria reduzida, indispensáveis às exigências funcionais da atividade prevista, que por motivos funcionais e técnicos se devam implantar fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos, a desenvolver num único piso e até ao máximo de 5 % da área máxima de implantação (área que será contabilizada para efeitos da aplicação dos índices respetivos), e desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida;
- c)A instalação de painéis fotovoltaicos, dada a natureza ligeira destes equipamentos, poderá ocorrer fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos nos lotes, e ocupar uma área de implantação/projeção máxima de 10 % da área do lote, não sendo contabilizada para efeitos de área de implantação máxima permitida, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida.
- 6 -Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.
- 7 -As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
- 8 -As unidades industriais deverão respeitar a legislação em vigor no que respeita a proteção ambiental.
- 9 -Todas as unidades industriais deverão dispor de pré-tratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Zona industrial (ZI)
Vigente desde: 21/07/2021