- 1 -São zonas verdes de recobrimento vegetal (arbóreo e arbustivo) independentemente da existência ou estado de conservação da vegetação.
- 2 -É proibido nestas zonas qualquer tipo de construção e reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações existentes.
- 3 -Excetuam-se as zonas naturais confinantes com a Zona Industrial, onde serão permitidas construções ou estruturas técnicas de implantação e volumetria reduzidas, de apoio à atividade industrial, nomeadamente portarias e outras áreas técnicas, bem como painéis fotovoltaicos, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida, e de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)As portarias e outras áreas técnicas de área e volumetria reduzida obedecem aos parâmetros de edificabilidade previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º;
- b)Os painéis fotovoltaicos a instalar nestas áreas, obedecem aos parâmetros de ocupação previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 22.º
- 4 -Em casos devidamente enquadrados, poderão as zonas definidas na planta de zonamento como de verde de proteção ser ocupadas com pequenos parques de estacionamento protegidos por espécies arbóreas, quiosques e equipamento de lazer e recreio.
Artigo 25.º — Caracterização
Vigente desde: 21/07/2021