- 1 -Nas zonas consolidadas e em remodelação os lotes ou parcelas têm de ter uma frente mínima superior a 7,5 m, exceto nos casos em que a parcela ou lote se encontre ladeada por lotes ou parcelas com menor frente.
- 2 -Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 10 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação coletiva, com exceção de lotes ou parcelas destinadas à construção de habitação de custos controlados ou em casos devidamente justificados pelo contexto urbano existente, nomeadamente em situações de colmatação da malha urbana.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores as parcelas ou lotes deverão estar servidos de arruamento público e infraestruturado. Quando as infraestruturas não existam, poderá ser licenciada a obra se o requerente assegurar a sua realização e a Câmara Municipal considerar adequada a inserção do arruamento no ambiente urbano tendo em conta o desenho urbano previsto no PU.
- 4 -Quando estiver em causa a defesa do património paisagístico ou cultural, bem como a segurança e salubridade das construções, a Câmara Municipal poderá impor afastamentos diversos dos previstos da planta de alinhamentos, o seu isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar.
Artigo 26.º — Lotes e parcelas
Vigente desde: 21/07/2021