- 1 -São zonas destinadas à implantação do sistema viário principal e secundário de veículos, de peões e de estacionamento.
- 2 -As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.
- 3 -O perfil transversal mínimo das vias é o definido na planta de alinhamentos, à escala de 1:2000, que faz parte integrante do presente Plano e está publicada em anexo.
- 4 -O traçado da rede viária proposta na Planta de Zonamento e nas Plantas de Alinhamentos pode ser objeto de correções e acertos no âmbito da elaboração dos projetos de execução.
- 5 -Aos acertos decorrentes do número anterior, bem como, às opções de caducidade de reserva de solo para a implantação das infraestruturas viárias, a declarar pela Câmara Municipal, aplica-se o regime de uso do solo supletivamente definido na Planta de Zonamento.
- 6 -Deverão sempre ser previstos, dentro do perímetro do respetivo lote, parcela ou edifício, ou das sua partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis, para uso privado dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda ser garantido estacionamento para uso público.
- 7 -O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
- a)Para edifícios já existentes a remodelar - 1 lugar por fogo, 1 lugar por comércio ou serviços, incluindo similares de hotelaria;
- b)Para novos edifícios e operações de loteamento, deverá aplicar-se os seguintes parâmetros:
- i)Habitação em moradia unifamiliar:
1 lugar/fogo com a. c. (menor que) 120 m2;
2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo com a. c. (maior que) 300 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público;
- ii)Habitação coletiva - Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo (maior que) T6.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público;
- iii)Habitação coletiva sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo para a. m. f. (menor que) 90 m2;
1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m2 e 120 m2;
2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo para a. m. f. (maior que) 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público;
- iv)Comércio:
1 lugar/30 m2 a. c com. para estabelecimentos (menor que) 1000 m2 a. c.;
1 lugar/25 m2 a. c com. para estabelecimentos de 1000 m2 a. c. a 2500 m2 a. c;
1 lugar/15 m2 a. c com. para estabelecimentos (maior que) 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200m2 a.c. com.;
- v)Serviços:
3 lugares/100 m2 a. c. serviços para estabelecimentos (menor ou igual que) 500 m2 a. c.;
5 lugares/100 m2 a. c. serviços para estabelecimentos (maior que) 500 m2 a. c.;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público;
- vi)Indústria e ou armazém:
1 lugar/75 m2 a. c. ind/armaz.;
Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind/armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- i)Habitação em moradia unifamiliar:
- 8 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetua-se o disposto no número anterior, os casos em que seja devidamente demonstrada e justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote, parcela ou edifício, conforme definido nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou prédio;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias;
- c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento privado, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente.
Artigo 31.º — Espaços de circulação e estacionamento
Vigente desde: 21/07/2021