- 1 -Esta zona tem uma utilização mista - habitação, comércio e serviços - caracterizando-se pelo aumento do uso habitacional do centro para a periferia.
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte deste PU, bem como ao disposto no presente Regulamento.
- 3 -Admite-se a exceção à aplicabilidade da regra do número anterior, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades dominantes das construções contíguas.
- 4 -Não é permitida a instalação de oficinas de reparação automóvel.
- 5 -As áreas de natureza comercial deverão ser objeto de um cuidado tratamento arquitetónico, por forma a diminuir eventuais impactes negativos no meio envolvente.
São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no caráter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros e de toldos de qualquer tipo ou material só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético-arquitetónico-urbano da zona.
Artigo 35.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 21/07/2021