- 1 -Na carta de património que integra o presente Plano encontram-se se identificados os edifícios de interesse público e de valor arquitetónico e os conjuntos de imóveis com valor arquitetónico a salvaguardar.
- 2 -Os edifícios de interesse público e ou de valor arquitetónico, identificados na carta de património, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
- 2.1 -Quando estes edifícios necessitem de obras de restauro, atender-se-á ao caráter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes, devolvendo-o ao primitivo estado.
- 2.2 -Nas obras de reparação necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, exceto nos casos dissonantes, em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de proteção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitetónicos que apresentem valor artístico.
- 3 -Os edifícios integrados em conjuntos de valor arquitetónico, identificados na carta de património, e que apresentem sinais de ruína deverão, preferencialmente, ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes. Nestes casos é possível alterar a cércea do edifício, se a carta de cérceas o permitir, bem como proceder-se à correção do alinhamento, se desconforme com o definido na carta de alinhamentos.
Artigo 36.º — Proteção do património
Vigente desde: 21/07/2021