- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
- 4 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 5 -Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, excecionalmente, poderão ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas de reconhecido interesse público municipal, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 25 %.
Artigo 109.º — [...]
Vigente desde: 30/05/2025