- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as disposições do Plano;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que não excedam 30 % da área de construção preexistente, podendo este limite ser ultrapassado quando as exigências funcionais da edificação justifiquem, manifestamente, a adoção de valor percentual superior, tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -[...].
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 30/05/2025