Sempre que possível e adequado, os usos, ações e/ou atividades admitidas no presente Regulamento devem considerar o seguinte:
- a)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, áreas de risco de inundações e galgamento e erosão costeira, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
- b)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que não condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
- c)Salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de novos espaços verdes urbanos;
- d)Privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas locais e ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água;
- e)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente através da plantação de microflorestas urbanas e da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e outros espaços públicos;
- f)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, promovendo a sua reutilização para fins múltiplos, nomeadamente em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, lavagem de arruamentos e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;
- g)Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos;
- h)Promover a autossuficiência energética das construções;
- i)Impulsionar a produção de energias renováveis.