1 - [...]
a) [...]
a.1) [...]
a.2) [...]
b) [...]
b.1) ≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
b.2) ≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
b.3) ≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
c) [...]
c.1) [...]
c.2) [...]
c.3) [...]
d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
b.1) [...]
b.2) [...]
b.3) [...]
c) [...]
c.1) [...]
c.2) [...]
i) 6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
ii) 3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
iii) 2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
d) [...]
3 - Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a.1) e a.2) do n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.