- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira não muito densa.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco ou três anos.
- 3 -Poderão efectuar-se várias inumações quando:
- a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos cinco ou três anos.
- 4 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 2 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 14.º
Artigo 16.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 29/01/2018