Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de novembro e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.