- 1 -a) Decorrido o prazo de 3 anos se for colocado produto de deterioração;
- b)Decorrido o prazo de 5 anos se não for colocado produto de deterioração.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos da decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 29/01/2018