- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 3 -Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
- 4 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o (s) declarante (s) a responsabilidade desse acto.
- 5 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 28.º — Autorizações
Vigente desde: 29/01/2018