- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pela Junta de Freguesia de Redondo, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, ser o Presidente da Junta de Freguesia de Redondo.
- 3 -Na falta de competência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios num jornal mais lido da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro de prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Redondo ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas à Junta de Freguesia de Redondo.
- 5 -Decorrido noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efectuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 39.º — Realização de obras
Vigente desde: 29/01/2018