- 1 -É considerada falta de ausência de comparência pelo período de um dia ou dois meios-dias.
- 2 -As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor base da bolsa a receber, bem como no apoio à refeição que seja devido ao coordenador/a equipa e monitor/a;
- 3 -O coordenador/a de equipa e monitor/a serão excluídos do Programa quando:
- a)O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- b)O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias;
- c)O controlo de pontualidade e de assiduidade é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças pelo/a coordenador/a equipa e monitor/a, rubricada pelo/a coordenador/a do programa e remetida mensalmente para o Município.
Artigo 15.º — Faltas
Vigente desde: 20/07/2023