- 1 -No caso de necessidade de assistência médica ou medicamentos, o coordenador e os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.
- 2 -Os pais/encarregado de educação/representante legal deve fornecer à organização/coordenador toda a informação relativa ao estado de saúde da criança que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
- 3 -A condição de saúde poderá condicionar o acesso ao programa na ausência de recursos adequados à situação em concreto.
Artigo 20.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 20/07/2023