- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do CMSG, no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.
- 4 -O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no CMSG, deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 17.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 05/07/2024