- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos.
- a)O não cumprimento do disposto no artigo 5.º, capitulo II, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de negligência e de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00, em caso de dolo;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 6.º, capitulo III, é punível com coima de montante variável de (euro) 50,00 a (euro) 100,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;
- c)O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, capitulo V, é punível com coima de montante variável de (euro) 25,00 a (euro) 50,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;
- d)O não cumprimento do disposto no artigo 9.º, capitulo VI, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 200,00, em caso de negligência e de (euro) 200,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Disposições finais
Artigo 12.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/09/2018