- 1 -O sistema de execução do Plano é o de iniciativa dos particulares, nos termos do disposto nos artigos 149.º Decreto-Lei n.º 80/15, de 14 de maio, na sua atual redação.
- 2 -No sistema de iniciativa dos interessados, a execução dos planos de âmbito municipal deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, ficando estes obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.
- 3 -Dadas as características fundiárias do PIER não se prevê o estabelecimento de mecanismos de perequação.
Artigo 16.º — Sistema de execução e perequação
Vigente desde: 14/09/2020