- 1 -A parcela deve assegurar no seu interior, as condições necessárias ao normal funcionamento da atividade instalada, cumprindo a dotação mínima de um lugar de estacionamento por trabalhador, acrescido de 20 % para estacionamento destinado a visitantes.
- 2 -As áreas de circulação e de estacionamento devem utilizar sempre que possível, pavimentos semipermeáveis ou que favoreçam a permeabilização do solo.
Artigo 15.º — Áreas de circulação e de estacionamento
Vigente desde: 14/09/2020