- 1 -A área de intervenção do plano está abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa nacional da política de ordenamento do território [PNPOT], aprovado pela Lei n.º 99/2019 - Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 5 de setembro;
- b)Plano regional de ordenamento do território do Alentejo [Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de agosto];
- c)Programa regional de ordenamento florestal do Alentejo [Portaria n.º 54/2019, Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro];
- d)Plano diretor municipal de Ourique, publicado no Diário da República, n.º 79, de 3 de abril, 1.ª série, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001.
- 2 -A área de intervenção do PIER integra, no PDM de Ourique, a classificação de "solo rural" e a qualificação de "espaços agrícolas - áreas agrícolas preferenciais e espaços naturais - lagoas e faixas de proteção", cuja regulamentação se encontra expressa nas "subsecção I - espaços agrícolas e na subsecção III - espaços naturais", da "Secção II - Espaços rurais, do Capítulo III - Uso dominante do solo", do regulamento do PDM de Ourique.
- 3 -O PIER não é compatível com o PDM de Ourique e procede à sua alteração designadamente no que se refere:
- a)À qualificação do solo;
- b)Ao regime de uso e ocupação;
- c)Aos parâmetros e das regras urbanísticas.
Artigo 4.º — Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 14/09/2020